Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora pleiteia a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de contrato firmado com a autora. Inexistente a prova da contratação, configuram-se como indevidos os descontos efetuados.4. A ausência de engano justificável pela instituição bancária, aliada à falha na prestação do serviço, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.5. Comprovado o dano moral decorrente da cobrança indevida, consubstanciada nos descontos reiterados e injustificados em benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00.6. A compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.7. A atualização dos valores de condenação deverá observar os parâmetros definidos no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 43, 54 e 362). IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-84.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.