Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE ALCANÇA A TODOS. DEVER DO ESTADO, POR SEUS ENTES FEDERATIVOS, PROPICIAR MEIOS À SUA PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA. REJEIÇÃO. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARE 1140005 STF - Tema 1002) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, visando ao fornecimento do fármaco OFEV (Nintendanibe) 150 mg, à idosa, portadora de Esclerose Sistêmica (CID 10: L94.0). 2. Rejeitada a preliminar de redirecionamento da demanda para a Justiça Federal, em virtude de o medicamento prescrito não estar incorporado ao SUS, observância da repartição de competência estruturada no Sistema Único de Saúde. Tema 793 STF. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. Demanda se encontra inserida nos parâmetros definido pelo STF no Referendo em Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC. Por conseguinte, o Estado do Ceará é competente para o fornecimento do medicamento proposto, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo. 4. Inexistência de privilégio individual em detrimento dos enfermos que pleitearam o fármaco apenas na via administrativa. cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. 5. O direito à saúde alcança a todos, sendo dever do estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. 6. Consignado que não há medicamentos substitutivos ofertados pelo sus, assinalando, inclusive, que há risco de perda pulmonar continuada, insuficiência respiratória e óbito acaso obstado o tratamento. 7. Foi comprovada a necessidade de ministração do tratamento indicado por profissional especialista, inexistente medicamentos substitutivos ofertados pelo SUS. Ficando claro que a autora precisa especificamente deste fármaco para o tratamento da esclerose sistêmica, para retardar a evolução da doença e minimizar os riscos de complicações. 8. Preenchimento das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156/RJ pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Tema 106. 9. Inexistência de óbice à fixação de honorários em demandas de saúde, consistindo em direito do advogado da parte vencedora recebê-los da parte sucumbente, consoante dispõe o art. 85 do CPC. Honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada. ARE 1140005 STF - Tema 1002 de repercussão geral. 10. Direito à saúde, causa de valor inestimável, honorários fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença modificada nesse ponto. 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitando a preliminar suscitada, provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.