Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR ÍNDICES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira autora contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face do devedor, que decretou a revelia do requerido e julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal a partir do ajuizamento da ação, afastando os encargos contratuais previstos na Cédula Rural Pignoratícia no período posterior à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os encargos contratuais previstos na Cédula Rural Pignoratícia devem incidir apenas até o ajuizamento da ação monitória ou até o efetivo pagamento da dívida, após a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A Cédula Rural Pignoratícia que instrui a ação monitória não possui, por si só, força executiva, diferentemente dos títulos elencados no art. 784 do Código de Processo Civil. A força executiva do crédito surge apenas com a sentença que julga procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial. Reconhecido judicialmente o crédito, não é lícito à credora exigir sua atualização com base nos encargos contratuais do negócio jurídico originário, que não detém natureza executiva. A atualização do crédito decorrente de título executivo judicial deve observar os parâmetros legais, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em ação monitória, os encargos contratuais não incidem após a constituição do título executivo judicial, devendo prevalecer os índices legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em prova escrita sem força executiva, os encargos contratuais do negócio jurídico originário não incidem após o ajuizamento da demanda. A sentença que julga procedente a ação monitória é o título executivo judicial, devendo a atualização do crédito observar exclusivamente os índices legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 784. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5494719-72.2018.8.09.0127, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5348425-39.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível, j. 04.10.2021. J1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 6017062-89.2024.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Apelante: Banco do Brasil Apelado: Douglas Rocha de Melo Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.