Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão homologatória de cálculo elaborado pela contadoria judicial, no qual se alegou a ausência de inclusão do encargo legal de 10% previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 20.233/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição e erro material ao reconhecer a aplicabilidade do encargo legal e, ao mesmo tempo, validar cálculo que o omitiu; e (ii) saber se seria possível determinar a inclusão do encargo na fase de cumprimento de sentença, em face dos limites objetivos da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Verificou-se contradição no acórdão embargado, que, ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.233/2018, manteve cálculo que desconsiderou o encargo legal de 10%.5. Apesar da contradição, a inclusão do encargo não é possível em cumprimento de sentença, pois não houve previsão no título executivo judicial, cujos limites devem ser respeitados em atenção à coisa julgada (CPC, art. 509, § 4º).6. A contadoria judicial agiu corretamente ao elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição e erro material, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:“1. A contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 2. A inclusão de encargo legal não previsto no título executivo judicial afronta a coisa julgada e não pode ser determinada em sede de cumprimento de sentença.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476329-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SER LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão homologatória de cálculo elaborado pela contadoria judicial, no qual se alegou a ausência de inclusão do encargo legal de 10% previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 20.233/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição e erro material ao reconhecer a aplicabilidade do encargo legal e, ao mesmo tempo, validar cálculo que o omitiu; e (ii) saber se seria possível determinar a inclusão do encargo na fase de cumprimento de sentença, em face dos limites objetivos da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Verificou-se contradição no acórdão embargado, que, ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.233/2018, manteve cálculo que desconsiderou o encargo legal de 10%.5. Apesar da contradição, a inclusão do encargo não é possível em cumprimento de sentença, pois não houve previsão no título executivo judicial, cujos limites devem ser respeitados em atenção à coisa julgada (CPC, art. 509, § 4º).6. A contadoria judicial agiu corretamente ao elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição e erro material, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:“1. A contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 2. A inclusão de encargo legal não previsto no título executivo judicial afronta a coisa julgada e não pode ser determinada em sede de cumprimento de sentença.”
Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição e erro material, sem efeitos modificativos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.