Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO NOMINAL MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADVERTÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Selma Pereira de Souza Ramos e Gilberto Alaym Bezerra Ramos, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 240/STJ à hipótese de abandono da causa antes da citação dos executados; (ii) estabelecer se é nula a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados, apesar de requerimento para intimação nominal de todos; (iii) determinar se houve intimação pessoal válida do exequente para prosseguir no feito; (iv) verificar se houve violação ao princípio da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 240/STJ não se aplica quando o abandono da causa ocorre antes da citação, sendo desnecessário requerimento de extinção pelo réu, pois não houve formação da relação processual. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso para intimação nominal de todos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico no portal próprio (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/2006), é regular e produz todos os efeitos legais. 6. Não há decisão surpresa quando o despacho judicial previamente adverte que a inércia acarretará extinção e arquivamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação dos executados afasta a aplicação da Súmula 240/STJ e dispensa o requerimento de extinção pelo réu em caso de abandono da causa. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido de intimação nominal de todos. A intimação eletrônica no portal próprio equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Não configura decisão surpresa a sentença precedida de despacho que expressamente adverte sobre a consequência da inércia.
por unanimidade de votos, em conhecer E NEGAR provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.