Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RECURSOS DO BANCO E DA CONSUMIDORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que declarou a inexistência do contrato questionado; fixou a condenação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); determinou a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e autorizou a compensação da quantia disponibilizada à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (2.1) se há incidência da prescrição e da decadência na espécie; (2.2) se a contratação firmada pelas partes é válida juridicamente; (2.3) se é devida e proporcional a condenação por danos morais aplicada; e (iv) se deve haver a repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do CDC). 4. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Incide na hipótese o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, quando impugnada pelo consumidor. Apesar de intimado, o banco não realizou o pagamento das custas para produção da prova pericial, restando não comprovada a validade da contratação. 7. Não demonstrado que a contratação foi efetivamente realizada pela consumidora, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, com consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos. 8. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 9. A indenização por danos morais é devida diante dos prejuízos suportados pela autora, hipossuficiente, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável, proporcional e compatível com os parâmetros da jurisprudência local. 10. Os descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para as demandas de repetição de indébito em contratos bancários se inicia com o último desconto indevido, sendo inaplicável a tese da decadência. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 4. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 5. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6ª, IV, 14, § 3º, I e II, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; AgInt no REsp nº 1.943.060/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 10/08/2022. TJCE: AC nº 0050169-53.2021.8.06.0085. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/04/2025; e AC nº 0200556-85.2024.8.06.0114. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/01/2026.
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte consumidora e do banco
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