Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em apelação, manteve a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à ausência de má-fé, à necessidade de modulação dos efeitos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação temporal dos efeitos do entendimento do STJ sobre a matéria; (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento e se há omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito já decidido. 4. A corte entende que não há engano justificável na conduta da instituição financeira, o que autoriza a repetição em dobro dos valores, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé. 5. O colegiado aplica a orientação do STJ no EAREsp 1.501.756/SC, segundo a qual a devolução em dobro prescinde de elemento subjetivo quando ausente engano justificável, privilegiando a boa-fé objetiva. 6. O tribunal afasta a modulação de efeitos pretendida com base no EAREsp 676.608/RS, por ausência de força vinculante e inexistência de precedente qualificado aplicável ao caso concreto. 7. A decisão reconhece que o mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença dos vícios legais, admitindo-se, contudo, o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. O órgão julgador corrige, de ofício, omissões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, fixando a aplicação do IPCA e da Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024. 9. A corte estabelece, também de ofício, os termos iniciais dos juros e da correção monetária para danos materiais e morais, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável. 2. A modulação de efeitos de precedente não vinculante do STJ não se aplica automaticamente aos casos concretos. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, admitindo-se o prequestionamento ficto. 4. A fixação de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803587-85.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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