Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REESTABELECIDA. TESES DE APELAÇÃO REMANESCENTES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer sentença condenatória proferida após desclassificação do delito inicialmente denunciado, superando nulidade reconhecida em apelação com fundamento nos arts. 74, § 3º, e 410 do CPP, diante da compreensão de se tratar de emendatio libeli. 2. Agravo objetivando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses remanescentes da apelação defensiva cujo exame de mérito foi considerado prejudicado. 3. Com o provimento do recurso ministerial e a consequente reforma da declaração de nulidade, e ainda remanescendo teses de mérito da apelação defensiva não apreciadas, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para assegurar prestação jurisdicional integral e julgamento do mérito da matéria considerada prejudicada. 4. Agravo regimental provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "devolução à origem para aplicar precedente qualificado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.