Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. 2. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade quanto aos elementos probatórios que justificaram a pronúncia, omissão na análise de contradições no depoimento da Testemunha X, nulidade no reconhecimento fotográfico em razão da inobservância do art. 226 do CPP, e quebra da cadeia de custódia do vídeo de segurança. Pleiteiam, ainda, efeitos infringentes para alteração do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto aos elementos de convicção que justificaram a pronúncia dos réus; (ii) saber se há omissão quanto à análise de supostas contradições no depoimento da Testemunha X; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e da cadeia de custódia do vídeo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Não há obscuridade, pois o acórdão recorrido indicou de forma clara os elementos de convicção utilizados para a pronúncia, incluindo depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico e gravação do ato delituoso. 6. Inexistente a alegada omissão sobre as contradições no depoimento da Testemunha X, cujo conteúdo foi analisado no voto do relator, inclusive quanto ao conhecimento prévio dos acusados e à identificação por vídeo. 7. Também não houve omissão sobre a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e da cadeia de custódia do vídeo, afastada por ausência de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 8. Não se verifica hipótese excepcional para concessão de efeitos infringentes, diante da ausência de vícios sanáveis por embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não cabe rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, ausentes obscuridade, omissão ou contradição. 2. A existência de elementos probatórios indicados na decisão afasta alegação de vício. 3. Alegações já enfrentadas no voto embargado não configuram omissão.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC 653.515/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.08.2021; TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0042495-14.2023.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de junho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.