Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E JULGAMENTO DO FEITO. SUPOSTA DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DO FEITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E MOVIMENTAÇÕES QUE ESTENDERAM O PRAZO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DA DEFESA. SUSPENSÃO DA DESIGNADA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO QUE TEM SIDO MOVIMENTADO ADEQUADAMENTE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM HISTÓRICO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alex Rodrigo da Silva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e julgamento do feito em plenário do júri; (ii) analisar a alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva; (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de excesso de prazo para realização de sessão de julgamento do júri. A defesa alega que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão do suposto excesso de prazo para o julgamento do feito em plenário do júri. No entanto, tal alegação não se sustenta diante da realidade processual. 3.1. Inicialmente, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3.2. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. Com efeito, muito embora a prisão cautelar do paciente já perdure desde 13/10/2023, verifica-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente, inclusive em 13/11/2025 O juiz determinou a suspensão da sessão plenária marcada para o dia 19/11/2025 e deferiu os pedidos de desaforamento do processo (fls. 864/866), não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa e julgamento do feito. Diante disso, mostra-se aplicável a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3.3. O caso em comento é complexo, tratando-se de crime de homicídio supostamente praticado em contexto de organização criminosa, envolvendo pluralidade de acusados e demandando várias continuações da audiência de instrução, já se verificando a prolação de decisão de pronúncia, porém tendo-se a interposição de Recursos em Sentido Estrito por parte dos réus, e até mesmo o pedido de desaforamento por parte da defesa, razão pela qual o Juízo de origem determinou a suspensão da sessão plenária marcada para 19/11/2025, vez que deferiu o desaforamento pugnado, o que demonstra, portanto, a complexidade do feito, justificando certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. 3.4. Destaca-se, ainda, que a instrução criminal já foi declarada encerrada, tendo o juízo de origem pronunciado o paciente e corréu em 26/08/2024 as fls. 528/533 dos autos de origem. Desse modo, nos termos da Súmula 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal/pronunciado o réu. Assim, destaca-se a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3.5. Observa-se, portanto, que o trâmite processual tem seguido um curso normal, sem qualquer paralisação injustificada. Assim, à luz do conjunto probatório, da cronologia processual e da ausência de mora imputável ao Poder Judiciário, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sendo inviável o relaxamento da prisão preventiva, que permanece necessária, legal e devidamente fundamentada, sobretudo para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 3.6. Ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem impulsionado o feito constantemente, não restando caraterizado o excesso de prazo, denotando-se o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente. 4. Da alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva do paciente. Compulsando os autos, constata-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que, conforme inquérito policial nº 439-449/2022 (fls. 07/136 dos autos de origem), o paciente juntamente com o corréu realizaram um duplo homicídio, cuja suposta motivação estaria relacionada ao domínio de tráfico de drogas na região, de acordo com o relatório final do inquérito policial e elementos probatórios colhidos, o que evidenciaria a periculosidade do Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. 4.1. Além disso, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Paciente responde a outra ação penal (autos nº 0201217-80.2022.8.06.0293), conforme constatado por meio da Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 517/520 dos autos de origem), revelando, tal circunstância, a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo, em sede de análise perfunctória, o enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ." 4.2. Assim, ao contrário do que alega a parte impetra
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.