Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por pessoa jurídica vítima de suposto crime de furto qualificado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta erro de interpretação jurídica ao se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, com incidência da teoria da cegueira deliberada ao corréu, para fins de sua condenação e de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença absolutória do corréu com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o nos termos do VII, do Código de Processo Penal, o que repercute na art. 386, análise da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir a absolvição do corréu, fundada na fragilidade das provas de autoria e dolo e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, mediante invocação da teoria da cegueira deliberada, sem incidir e (ii) no óbice da Súmula 7/STJ; saber se, mantida a absolvição do corréu, subsiste o pedido de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada pelo crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que o corréu não possuía vínculo com a empresa vítima, não tinha acesso aos sistemas contábeis, e que a gestão das contas do casal era exercida pela corré contadora, concluindo pela ausência de prova suficiente de sua ciência acerca da origem ilícita dos valores e de participação ativa na fraude contábil, o que impõe a absolvição com base no VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. art. 386, 6. A aplicação da teoria da cegueira deliberada pressupõe demonstração de que o agente, de forma consciente e intencional, se colocou em situação de desconhecimento para evitar responsabilização penal, o que não foi comprovado no caso, sendo inviável utilizar presunção de conhecimento para suprir a ausência de prova do dolo. 7. A pretensão de concluir pela existência de dolo e participação do corréu, em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias, exigiria revolvimento da prova produzida, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Mantida a absolvição do corréu por ausência de provas de sua participação, fica prejudicado o pedido de incidência da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada, por faltar a imprescindível correlação subjetiva entre agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo esbarra no óbice da por demandar Súmula 7/STJ, revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A teoria da cegueira deliberada somente se aplica quando comprovado que o agente, de forma consciente e intencional, se colocou em estado de desconhecimento para evitar responsabilização penal, não podendo ser utilizada para suprir a ausência de prova do dolo. 3. Mantida a absolvição de corréu por falta de prova de sua participação no crime, resta prejudicado o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação ao outro corréu. Dispositivos relevantes citados: CPP, VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. AREsp 2.570.018/PR, 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 10.02.2026, AREsp 3.087.566/RO, DJEN 19.02.2026; STJ, Súmula 7.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.