Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos oriundos de tarifa bancária decorrente de suposta adesão a pacote de serviços sobre conta salário utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários sem assinatura eletrônica qualificada ou outro meio seguro de autenticação; (ii) saber se a cobrança indevida sobre proventos previdenciários justifica indenização por danos morais e restituição em dobro, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Inexistência de contratação válida de serviços bancários diante da ausência de assinatura eletrônica com autenticação robusta (certificação digital, biometria ou outro meio seguro), nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 5. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável. 6. Prática abusiva evidenciada, com violação da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor, atraindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Dano moral caracterizado pela indevida restrição de verbas alimentares, fixado em R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nula a contratação de serviços bancários por meio eletrônico desacompanhada de assinatura digital qualificada ou meio seguro de autenticação. A cobrança indevida de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja a restituição em dobro e indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nºs 26 e 35; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065; TJ/PI, ApCiv 0800061-50.2020.8.18.0032. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802321-43.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GESTRUDE ALVES NUNES contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0802321-43.2024.8.18.0038, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de tarifas bancárias supostamente indevidas, incidentes sobre conta bancária utilizada para o recebimento de proventos previdenciários. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 23832767, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com base na regularidade da contratação dos serviços bancários, notadamente da adesão ao pacote padronizado de serviços da instituição financeira, conforme termo contratual assinado. Ainda, reconheceu-se que não houve vício de consentimento ou falha na informação, considerando-se regular a cobrança das tarifas. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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