Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS NÃO DISCREPANTES DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TEMA 247/STJ. SÚMULA 541/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MORA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para limitar os encargos moratórios incidentes no período de inadimplemento, mantendo a validade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação de seguro prestamista, bem como determinando a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. A recorrente pleiteia a revisão das taxas de juros, o afastamento da capitalização, o reconhecimento de venda casada, a repetição em dobro do indébito, a descaracterização da mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a validade da capitalização mensal de juros; (iii) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) a descaracterização da mora; e (vi) a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Os juros remuneratórios não se revelam abusivos. A taxa pactuada em uma das cédulas corresponde a aproximadamente 1,45 vez a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, enquanto a outra alcança cerca de 2,80 vezes a média, sem atingir patamar apto, por si só, a evidenciar vantagem manifestamente exagerada ou desequilíbrio contratual. A taxa média de mercado constitui parâmetro referencial, não limite obrigatório para contratação. A capitalização mensal de juros é válida, pois os contratos foram celebrados após 31/3/2000 e contêm previsão expressa das taxas mensal e anual, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme o Tema 247 e a Súmula 541 do STJ. Não há prova de venda casada na contratação do seguro prestamista. As propostas de adesão foram firmadas separadamente, com indicação de facultatividade da contratação e possibilidade de cancelamento, inexistindo demonstração de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida caracterizadora de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança decorreu de cláusulas contratuais amparadas por interpretação jurídica plausível, inexistindo circunstância apta a justificar a devolução em dobro. A mora não é descaracterizada, uma vez que não foi reconhecida abusividade em encargos do período de normalidade contratual. A única revisão promovida refere-se a encargos incidentes após o inadimplemento, hipótese que não afasta a mora regularmente constituída. A procedência restrita à revisão dos encargos moratórios caracteriza sucumbência mínima da instituição financeira, legitimando a condenação integral da autora nas verbas sucumbenciais, com incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.