Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, falta de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidades, inviabilidade de análise de inépcia da denúncia após sentença condenatória e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), rejeitou nulidades por separação de processos e ordem de interrogatório por ausência de prejuízo concreto, manteve a validade da denúncia (art. 41 do CPP), e não conheceu de tese sobre dosimetria por falta de indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF), além de obstar pedido de absolvição/desclassificação por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a oferta de ANPP quando a recusa é fundamentada; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (iii) a separação de processos, a ordem de interrogatório e a tomada de atos em feitos correlatos ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) há inépcia da denúncia à luz do art. 41 do CPP, notadamente após a superveniência de sentença condenatória; (v) é possível a absolvição ou desclassificação do delito em sede de recurso especial diante da Súmula 7/STJ; e (vi) é cabível a revisão da dosimetria sem indicação expressa de dispositivo legal, à vista da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, inexistindo direito subjetivo do investigado e não cabendo ao Poder Judiciário impor sua celebração, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação, o que não se verificou. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes, explicita razões suficientes e decide motivadamente, não se confundindo inconformismo da parte com omissão apta a nulidade (art. 619 do CPP). 6. Nulidades processuais dependem da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP; pas de nullité sans grief). Ausente comprovação, não se reconhece nulidade por separação de processos (art. 80 do CPP), por ordem de interrogatório (arts. 191 e 400 do CPP) ou por atos praticados em feitos correlatos. 7. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da defesa; ademais, a superveniência de sentença condenatória prejudica alegação de inépcia, em razão do contraditório e ampla defesa exercidos durante a instrução. 8. Pretensões de absolvição ou desclassificação da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. A revisão da dosimetria exige indicação expressa, clara e objetiva do dispositivo legal supostamente violado; a ausência de apontamento atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A oferta de ANPP é faculdade do Ministério Público e a recusa fundamentada não pode ser substituída por determinação judicial, ausente ilegalidade manifesta ou falta de motivação. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. É legítima a separação de processos por conveniência do juízo, nos termos do art. 80 do CPP. 4. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e, após instrução, resulta em sentença condenatória não pode ser tida por inepta. 5. Pedidos que demandam revolvimento fático-probatório são incabíveis em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria sem indicação do dispositivo legal supostamente violado não é conhecida, por incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 80; CPP, art. 191; CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 41; CPP, art. 315 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, REsp 2.052.151/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.