Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE INDIVIDUAL- SOCIAL INDISPONÍVEL. PABSS. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE DO APELADO. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NO VALOR ARBITRADO. 1. Nos termos da legislação que instituiu o plano de assistência e saúde do IPAMB, Lei Municipal nº 7.984/1999, regulada pelo Dec. Municipal nº 37.522/99, nos quais fica clara que entre os serviços credenciados estão assegurados os serviços hospitalares, entre outros, a taxa de internação e de sala, material de sala, etc., conforme dispõe o item I, alínea “e”, do art. 39, da Lei 7.984/99 e no art. 2º das disposições gerais e transitórias do Dec. 37.522/99, que regulamenta o plano de assistência e saúde do Município de Belém. Sendo acertada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores. 2. Dano moral. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento médico cirúrgico é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. 3 - Situações danosas como as do caso em apreço possuem natureza in re ipsa, dado que dispensam demonstração objetiva do dano, bastando para tanto a verificação da culpa e do nexo causal entre o comportamento e o evento danoso. 4 - Levando em consideração as circunstâncias fáticas do caso em comento, especificamente a conduta do requerido de impor financiamento assistencial indevido como já explanado, entendo que fixar o valor da indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), é justo e proporcional. 5 – Juros e a correção monetária aplicados de acordo com os termos fixados no RE n.º 870.947 (TEMA 810) E RESP n.º 1.495.146-MG (TEMA 905), com incidência a partir do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária pela manutenção da sentença.
acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação cível, dando-lhes parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.