Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em ação referente à atualização monetária de contas vinculadas ao FGTS, afastando a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991) e extinguindo a execução sem imposição de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve equívoco na homologação do acordo relativo ao Sr. E. G. C.;(ii) estabelecer se subsiste direito adquirido à correção monetária dos saldos do FGTS pelo índice de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator não conhece do recurso em relação a E. P. D. S., por ausência de impugnação específica e de interesse recursal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015).Quanto a E. G. C., a dúvida quanto ao nome foi sanada por manifestação expressa da parte, confirmando a correção do acordo homologado, inexistindo erro a ser retificado.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.112 de Repercussão Geral, reafirmou o entendimento do RE 226.855, fixando a tese de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).O STF reconhece a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 525, §15, do CPC/2015, cuja constitucionalidade foi afirmada no julgamento da AR 2876 QO/DF.A Caixa Econômica Federal, desde o processo de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem direito adquirido à aplicação de índices anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, art. 557; CPC/2015, arts. 525, §15, e 932, III; MP 294/1991 (Lei 8.177/1991). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.855, Pleno, DJ 13.10.2000; STF, ARE 1.288.550, Tema 1.112 da Repercussão Geral, Pleno, j. 14.12.2021; STF, RE 611.503, Tema 360; STF, AR 2876 QO/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.