Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO. FENÔMENO NÃO IMPLEMENTADO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE OCORREU EM DEZEMBRO DE 2023. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SANEAMENTO DO FEITO NÃO REALIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de ID 27616419, que julgou extinta a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com fundamento em prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o possível desacerto da sentença que julgou extinto o feito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (prescrição). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca do termo inicial da prescrição quinquenal, o colendo STJ firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde a data do último desconto realizado no benefício previdenciário/conta da parte lesada. 4. Observa-se dos autos que o contrato impugnado (014850760) foi repassado do Banco Mercantil do Brasil S.A. para o Banco Bradesco S.A., e que o fim dos descontos das parcelas ocorreu apenas em dezembro de 2023. Desse modo, considerando que o prazo prescricional é quinquenal e o ajuizamento da pretensão autoral foi em 30.11.2024, não há que se falar em prescrição. 5. Além de não ter implementado o prazo prescricional, o d. juízo a quo não observou a regra do parágrafo único do art. 487 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, por meio da qual poderá alegar algum fato interruptivo ou mesmo apontar qualquer circunstância que impeça o reconhecimento da preclusão. A ausência de prévia intimação da parte constitui violação ao devido processo legal, por inobservância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. A sentença é nula, portanto. 6. Não obstante o reconhecimento da nulidade, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, deixando de se aplicar ao presente feito a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, tendo em vista ser imprescindível a prolação de um despacho saneador e para oportunizar a produção de provas às partes, sob pena de cerceamento de defesa. O julgamento, nessa circunstância, não só configurou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas também da cooperação e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido ACORDÃO:
acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, ex officio, a sentença atacada, com a remessa do processo à origem
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