Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Félix Sousa e Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Pastos Bons que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais. Em suas razões, a Sra. Luzinete Ribeiro dos Santos requer o reconhecimento dos danos morais sofridos e consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões em ID nº 31540868. Parecer em ID nº 32185591. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento monocrático do recurso interposto, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No presente caso, a apelante requer o reconhecimento dos danos morais causados pelos descontos indevidos, realizados pelo apelado, em sua conta-corrente. Pois bem. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, nos casos similares ao posto sob análise, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7. Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 07/04/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente. Precedentes. II. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos. V. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. VII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (AC 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 17/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “MENSALIDADE SEGURO BB SEGUROS”. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 REVELA-SE DE ACORDO ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0801821-91.2022.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCARIAS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de Seguro e Capitalização, sem a devida anuência. II – Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800483-02.2021.8.10.0068, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito PRIVADO, DJe 03/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Banco demandado não logrou êxito em demonstrar a legitimidades dos débitos realizados na conta corrente da autora, relativos à cobrança dos seguros refutados na inicial (artigo 6º, VIII, do CDC), restando comprovada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), e morais (in re ipsa) por ela sofridos. 3) A indenização por danos morais foi arbitrada em valor razoável, devendo ser mantida. 4) Recurso desprovido. (ApCiv 0830169-51.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da cobrança de seguro denominado “SEGURO RESIDENCIAL” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. II. Compulsando os autos, vê-se que não fora juntado contrato do serviço impugnado pelo requerente, portanto, não há provas de que o demandante celebrou instrumento contratual que autorizasse a referida cobrança. III. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil e reais), se mostrando dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência desta E. Corte. Majoração dos honorários para 20% (vinte por cento). VI. Apelação cível conhecida provida. (ApCiv 0800643-82.2022.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 12/06/2023) Destarte, sendo incontroversa a prática de ato ilícito pelo apelado, ao realizar descontos na conta da apelante a título de “AP Modular Premiável”, sem que tenha solicitado o serviço, o dano moral encontra-se configurado (in re ipsa), cabendo-lhe a indenização a este título. No que se refere ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido. Destarte, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que consiga, no propósito educativo da pena, inibir o devedor de novos atos lesivos, por sentir a gravidade da condenação, ao passo que a vítima se sinta razoável e proporcionalmente ressarcida pelo dano sofrido. Desta forma, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considera-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Ante o exposto, havendo precedentes deste Tribunal aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual invoco, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de origem, dando-se baixa na distribuição do presente apelo. Publique-se.
932 do CPC, a qual invoco, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.