Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE SUPRESSIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC) E TERMO INICIAL VINCULADO AO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE CENÁRIOS DO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS ECONÔMICOS) EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP (ANEXO II DO LAUDO). DIFERENÇA LÍQUIDA APURADA DE R$ 1.733,21. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por servidora pública em face da instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 30.624,49 a título de danos materiais em conta individualizada do PASEP, com amparo em cenário pericial que computou expurgos inflacionários de planos econômicos (Planos Verão e Collor I). II. Questões em discussão 2. As questões postas sob julgamento consistem em: (a) averiguar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (b) examinar a incidência do instituto da supressio; (c) definir qual parâmetro do laudo pericial contábil deve prevalecer para arecomposição do saldo, se a aplicação dos índices oficiais do Conselho Diretor (Anexo II) ou a substituição por expurgos inflacionários (Anexo III); e (d) redimensionar a distribuição dos encargos de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, firmou a legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo de ações que debatem falha na administração de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação dos rendimentos do Conselho Diretor, o que firma a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. A tese da supressio não tem cabimento para suprimir direito subjetivo antes do escoamento do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial coincide com a ciência dos desfalques ou com o saque integral do saldo principal, nos termos dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ. 5. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, a instituição financeira atua na qualidade de agente operador e administradora das contas do PASEP, com subordinação às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não respondendo pelo pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de políticas econômicas governamentais, cuja postulação atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. 6. A prova técnica contábil produzida sob o crivo do contraditório judicial apurou, na hipótese balizada pelos índices oficiais do Conselho Diretor (Anexo II), a existência de saldo credor remanescente na ordem de R$ 1.733,21 (mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), atualizado até novembro de 2025, decorrente de desfalque na rubrica 1007, montante que deve balizar a condenação material, com afastamento integral do cálculo inflacionário pleno de R$ 30.624,49. 7. Diante da substancial redução do valor acolhido frente ao montante inicialmente almejado, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e fixar a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.733,21, correspondente à evolução pelos índices oficiais do PASEP (Anexo II do laudo), com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil na qual se busca a recomposição de saldo do PASEP por falha na administração da conta e ausência de repasse dos rendimentos oficiais. 2. A pretensão indenizatória vinculada ao PASEP sujeita-se à prescrição decenal com termo inicial no saque integral do principal (Temas 1150 e 1387 do STJ), o que repele a tese de supressio pelo decurso de tempo anterior. 3. O Banco do Brasil responde exclusivamente pela aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, descabendo condenação fundada em expurgos inflacionários de planos econômicos." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Código Civil, arts. 113, 186, 205 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I e II, 487, I, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE); STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE); TJRR, AC 0848766-68.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 03/08/2026; TJRR, AC 0844445-24.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 03/06/2026; TJRR, AC 0837279-04.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 22/05/2026.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.