Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2. Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3. Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.