Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de aparelho celular e veículo automotor apreendidos durante investigação envolvendo a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a devolução dos bens apreendidos antes do trânsito em julgado, diante da alegação de propriedade lícita e ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade, a prescindibilidade da coisa para o deslinde do processo e a não sujeição do objeto à pena de perdimento, o que só seria apurado ao longo da instrução processual. 4. No caso, permanecem presentes o interesse processual e a utilidade dos objetos apreendidos para o deslinde das investigações, sendo legítima a manutenção da custódia estatal. 5. Em crimes de tráfico de drogas, a lei prevê a viabilidade de aplicação da pena de perdimento do bem apreendido, tornando temerária a devolução dos itens antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos somente é admissível antes do trânsito em julgado quando evidenciadas a propriedade, a licitude da origem e a desnecessidade ao processo. 2. Havendo indícios da utilização dos bens na prática criminosa, é legítima a manutenção da apreensão até o término da ação penal. 3. Em casos de tráfico de drogas, a lei autoriza a pena de perdimento do bem apreendido, o que justifica sua manutenção à disposição da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II, a; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.803.592/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJe 18/08/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5395313-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 16/09/2025.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.