Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que conheceu parcialmente exceção de pré-executividade, rejeitando-a na parte conhecida. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando excesso de execução decorrente de sobretaxa abusiva e a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a alegação de excesso de execução, decorrente de cobrança de sobretaxa abusiva, é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade, por demandar ou não dilação probatória; e (ii) saber se a ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário compromete a certeza e exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem dilação probatória. 4. Alegações de excesso de execução que demandam análise aprofundada de cláusulas contratuais ou verificação de abusividade, por exigirem instrução probatória, extrapolam os limites da exceção de pré-executividade. 5. O Código de Processo Civil admite a validade e eficácia de documentos produzidos e conservados em forma eletrônica, não havendo exigência legal de apresentação da via original do contrato exequendo em cartório, salvo alegação concreta do devedor que justifique tal medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que demandam dilação probatória para comprovar excesso de execução. 2. A juntada de título executivo extrajudicial em formato eletrônico, na forma da lei, é válida e suficiente para a propositura da execução, sendo prescindível a apresentação da via original em meio físico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Decreto-lei 167/1967, art. 60, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5182922-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5707714-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.