Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel locado, determinou a compensação entre créditos e débitos decorrentes da relação locatícia, julgou procedente pedido reconvencional de cobrança de aluguéis e condenou solidariamente intermediadora imobiliária. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Apurar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à boa-fé objetiva 2.2. Identificar se a resolução contratual decorreu de culpa das locadoras em razão de suposta frustração de expectativa de compra do imóvel e se há direito a indenização por danos morais; 2.3. Perquirir a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias diante do princípio da boa-fé objetiva; 2.4. Verificar se é possível responsabilizar a corretora e afastar a obrigação de pagamento de aluguéis em razão de crédito por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexistência de nulidade da sentença, pois houve enfrentamento do mérito, sendo eventual insuficiência de fundamentação matéria recursal. 3.2. A opção de compra em contrato de locação não gera obrigação de alienar o imóvel, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar pela não concretização da venda, nem dano moral por inadimplemento contratual. 3.3. Inexistência de dano moral, pois o inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial sem violação a direitos da personalidade. 3.4. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, embora em regra válida, admite relativização quando sua aplicação implicar violação à boa-fé objetiva, especialmente em hipóteses de comportamento contraditório do locador. 3.5. A realização de benfeitorias substanciais, com ciência e anuência do locador, que resultem em valorização do imóvel, impede a aplicação automática da cláusula de renúncia, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.6. Devida indenização por benfeitorias necessárias e úteis, excluídas as voluptuárias, diante da utilidade objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.7. O locatário não pode suspender o pagamento de aluguéis em razão de crédito por benfeitorias, sendo cabível apenas o direito de retenção, com possibilidade de compensação entre os valores devidos. 3.8. Procedência da reconvenção para cobrança de aluguéis e despejo, diante do inadimplemento. 3.9. A responsabilidade da corretora limita-se à intermediação do negócio, não se estendendo às obrigações contratuais das partes, ausente demonstração de conduta ilícita própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos; primeiro e segundo desprovidos; terceiro provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias pode ser afastada quando sua aplicação implicar violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. A anuência do locador à realização de benfeitorias substanciais, compatíveis com a destinação contratual do imóvel, impede comportamento posterior contraditório. 3. O direito de retenção por benfeitorias não afasta a obrigação de pagar aluguéis pelo período de ocupação. 4. A responsabilidade do corretor de imóveis limita-se à intermediação diligente, não se estendendo às obrigações do locador, salvo demonstração de conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CC, art. 723; Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 36; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, REsp nº 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.932.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 2.008.545/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08.10.2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso mas negar-lhe provimento, conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento e conhecer do terceiro recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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