Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
leitura do art. 31, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, verbis: "Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil (...): I – (omissis); II – férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço;" Assim, o Acórdão recorrido esposou o entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que as férias e licenças prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, por não se tratar de acréscimo patrimonial. Ademais, "o que afasta a incidência tributária não é a 'necessidade do serviço', mas sim o 'caráter indenizatório' das férias, o fato de não podermos considerá-las como 'renda', ou 'acréscimo pecuniário''. (AG 157.735/MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 05-03-1998) Nesse sentido: REsp 245.658/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 31-03-2000; AG 270.327/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 13-12-1999. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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