Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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