Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. IMISSÃO NA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETOMADA DA POSSE PELO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, condenando solidariamente a construtora (promitente vendedora) e o promissário comprador ao pagamento do débito. A construtora alega ilegitimidade passiva, sustentando que o promissário comprador havia se imitido na posse do imóvel e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva para o pagamento das taxas condominiais em caso de compromisso de compra e venda não registrado, considerando a imissão na posse do promissário comprador e a retomada posterior da posse pelo promitente vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais depende da relação jurídica material com o imóvel, considerando a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. 4. No entanto, os autos demonstram que a construtora retomou a posse do imóvel antes da sentença recorrida, em razão de ação de rescisão contratual. Ao reassumir a posse, a construtora restabeleceu sua relação jurídica material com o imóvel e, consequentemente, sua responsabilidade pelos encargos condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida. "1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela posse. 2. A retomada da posse pelo promitente vendedor após a imissão do promissário comprador na posse, configura a sua responsabilidade pelos débitos condominiais, ressalvado o direito de regresso."
Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.