Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em demanda que versa sobre alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, envolvendo supostos saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se o Banco do Brasil possui ilegitimidade passiva em demandas que envolvem a gestão de conta vinculada ao PASEP e se a competência é da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática, fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não viola o princípio da colegialidade, estando em consonância com a Súmula 568 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, atraindo a competência da Justiça Estadual. 5. A controvérsia deduzida não se limita à definição abstrata de índices de correção monetária, mas envolve a gestão da conta individual, a guarda dos valores e a regularidade das movimentações, atividades atribuídas ao Banco do Brasil como administrador do programa. 6. Não foram trazidos novos elementos capazes de ensejar a retificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de julgamento: "1. A atuação monocrática do relator, fundamentada em precedente vinculante, não vulnera a colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para julgar a causa, quando a controvérsia envolver gestão da conta, guarda de valores e regularidade das movimentações. 3. A simples alegação de violação ao princípio da colegialidade ou a reiteração de argumentos já refutados não são suficientes para reformar decisão monocrática que se alinhou a entendimento dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a" e "b"; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.021, § 2º; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CF, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5411618-86.2025.8.09.0000; TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5580684-64.2025.8.09.0000. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6148529-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EVELYN CORREA ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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