Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC. O acórdão embargado afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de liquidação prévia e suspensão do feito, e reconheceu a legitimidade da aplicação dos critérios do art. 523, §1º, do CPC. Os embargos sustentam omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais, requerendo prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão embargado quanto ao enfrentamento de dispositivos legais indicados pelo embargante, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes ao julgamento, com base na jurisprudência consolidada do STJ, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos indicados nos embargos. 5. Conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, não há omissão quando o fundamento legal pode ser inferido do conteúdo da decisão, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais para caracterizar a fundamentação adequada. 6. O prequestionamento não pode ser forçado por meio de embargos de declaração quando a matéria já foi suficientemente enfrentada, ainda que de forma implícita, sendo pacífico na jurisprudência que o prequestionamento é compatível com a fundamentação contextual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos legais indicados pela parte. 2. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria jurídica foi analisada de forma suficiente no acórdão, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para forçar prequestionamento de normas sem vício decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.023, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.12.2019; STJ, Súmula 517.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.