Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL RECURSO IMPROVIDO CONTURBADO. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , habeas corpus no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra diversas fugas e práticas de novos crimes no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ. 7. No caso concreto, o histórico prisional conturbado do agravante, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no III, "b", do Código Penal. art. 83, 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, LEP, arts. 112 e 131. art. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Ribeiro Dantas, 780.731/SP, Quinta Turma, DJe de STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Reynaldo 17/3/2023; 213.081/GO, Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de STJ, AgRg no RHC n. Rel. 26/6/2025; 210.970/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; 950.635/SP, STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/3/2025; REsp n. 1.970.217/MG, 1/6/2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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