Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é incontroverso e não há provas a reexaminar. 5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos. 6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo delito durante prisão domiciliar, foi praticada apenas 12 meses antes do atingimento do lapso temporal, revelando gravidade qualificada e inaptidão concreta para o benefício. 7. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento para fins de progressão de regime e não se estende ao livramento condicional, cuja análise subjetiva, nos termos do Tema 1.161/STJ, não comporta limitação temporal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "livramento condicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.