Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Raimunda Mendonça contra sentença que declarou a nulidade de cobranças em conta corrente e determinou restituição simples dos valores, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a ocorrência de abalo moral presumido pelos descontos indevidos, requerendo indenização de R$ 10.000,00, restituição em dobro, majoração dos honorários e fixação de juros e correção monetária desde o evento danoso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que configura falha na prestação de serviço (CDC, art. 14). 5. Diante da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A privação de recursos financeiros de consumidora hipossuficiente configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), atualização monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 8. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, fixando-se os consectários legais conforme fundamentado. Tese de julgamento: “1. Configura falha na prestação de serviço o desconto indevido em conta corrente sem comprovação da contratação pelo consumidor. 2. A cobrança indevida de valores enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. O desconto indevido em conta bancária de consumidor hipossuficiente gera dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. 4. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto a dos danos materiais conta-se do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMA, ApCiv nº 0801397-03.2023.8.10.0131, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Mendonça, em 11/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/12/2024 (Id. 43778105), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Fábio Gondinho de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em 13/08/2024, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas "GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO" da conta corrente de titularidade da requerente, com a consequente determinação de suspensão das cobranças, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na ordem de 70% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (diferença entre o valor atualizado da causa e o da restituição), enquanto ao réu arcará com 30% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição. A parte autora fica isenta de tais ônus em virtude da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Recurso parcialmente provido, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, fixando-se os consectários legais conforme fundamentado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.