Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não admitiu recursos de apelação da defesa, em razão da superveniente falta de interesse processual, que decorreu da extinção da punibilidade dos processados pela prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, o que afasta todos os efeitos da condenação. Os embargantes alegam omissão da decisão em analisar teses absolutórias sobre inexistência de materialidade e autoria, pugnando pela absolvição plena. Sustentam que a não apreciação das teses violaria o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, perpetuando mácula à honra e à imagem dos sentenciados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pretensão de reexame, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal; e (ii) verificar se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por afastar todos os efeitos da condenação, elimina o interesse recursal na análise das teses absolutórias, e se tal entendimento ofende as garantias do contraditório, da ampla defesa, da dignidade e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, visando ao reexame de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, elide todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive sua aptidão para constituir título executivo cível, e equipara-se à absolvição, não gerando maus antecedentes ou reincidência. 5. Em razão da extinção da punibilidade, que desconstitui integralmente os efeitos do édito condenatório, inexiste interesse recursal na análise das teses absolutórias, por perda da utilidade jurídico-processual do recurso. 6. A ausência de análise do mérito das teses absolutórias, diante da extinção da punibilidade, não configura violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, pois o interesse recursal é aferido pela utilidade jurídico-processual concreta, e não por motivações morais ou subjetivas. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Os embargos declaratórios são admitidos como agravos regimentais, mas são desprovidos. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pretensão de reexame e modificação, devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal dos processados em apelarem para obterem a absolvição. 3. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 577, p.u.; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 21, I, "h"; RITJGO, art. 138, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AP 984 EI-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.208.199/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025; TJGO, Apelação Criminal 5289238-51.2022.8.09.0102, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.02.2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5661553-93.2025.8.09.0103, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04.09.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em admitir os embargos declaratórios como agravos regimentais, mas negar-lhes provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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