Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (CISÃO PARCIAL). TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da executada para reconhecer a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, declarou nulos os atos subsequentes e extinguiu o feito, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação realizada em endereço vinculado à estrutura empresarial após reorganização societária, ainda que recebida por pessoa jurídica diversa; e (ii) saber se subsiste a condenação em honorários sucumbenciais imposta à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada em endereço vinculado à sua atividade empresarial e recebida por pessoa que não recusa a condição de representante ou funcionário, aplicando-se a teoria da aparência, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A cisão parcial não extingue a pessoa jurídica originária, nem rompe os vínculos operacionais com as empresas resultantes, sendo comum a manutenção de integração econômica e funcional, o que legitima a prática de atos processuais em endereços vinculados ao grupo. 5. A ausência de ressalva quanto ao recebimento da citação e a inexistência de prova de que o endereço seja estranho à esfera de atuação da executada reforçam a presunção de validade do ato. 6. Reconhecida a validade da citação, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito executivo. 7. A reforma integral da sentença implica a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da exequente e impondo à impugnante o pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço vinculado à sua estrutura empresarial, ainda que decorrente de reorganização societária, desde que ausente ressalva quanto ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A cisão parcial não afasta, por si só, a eficácia dos atos processuais praticados em unidades vinculadas ao grupo econômico. 3. Reformada a sentença que reconheceu a nulidade da citação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240 e 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.796.247/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 1.396.716/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.03.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.