Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REITERADAS FUGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional de condenado com extensa ficha criminal, marcada por reiteradas fugas durante o cumprimento da pena. O recurso alega o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, argumentando que a fuga não configura óbice ao livramento condicional. Além disso, busca a progressão de regime sem a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o condenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional marcado por diversas fugas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 83 do Código Penal. O requisito objetivo foi preenchido. 4. O requisito subjetivo, entretanto, exige bom comportamento durante a execução da pena e ausência de falta grave nos últimos doze meses (art. 83, III, a e b, CP). O histórico prisional do condenado demonstra reiteradas fugas, configurando falta grave e demonstrando a ausência do requisito subjetivo. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema Repetitivo 1161). 5. Não se conhece do pedido de progressão de regime, quando já alcançado perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. "1. O histórico prisional do condenado, marcado por reiteradas fugas, demonstra a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional. 2. Não há bis in idem entre a regressão de regime e o indeferimento do livramento condicional, por se tratarem de institutos distintos." Dispositivos relevantes citados: Art. 83 do Código Penal; Lei nº 7.210/84, art. 197. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 1161, STJ; TJGO, Agravo de Execução Penal 5019969-50.2024.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.