Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedidos de solicitação de indébito e indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia versa sobre a suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, não qual o juízo de primeiro grau conhecido a validade da contratação e a sanção processual aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular, além da alegação de inexistência da relação contratual e do pedido de indenização por danos morais; (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé por parte do apelante e as respectivas determinações à multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se as autos provas da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor e acompanhado da comprovante de transferência de valores para o contato do contratante. Assim, a presunção de regularidade do negócio jurídico não foi elidida. 4. Não há evidências de cláusula de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no contrato capaz de ensejar a declaração de nulidade, conforme acordo consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 5. O afastamento do pedido de indenização por danos morais é devido, visto que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco dano ao autor decorrente de contratação regularmente efetivada. 6. Em relação à litigância de má-fé, o dolo necessário para a configuração do ilícito processual não restou procurado, pois o autor apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça para discutir a regularidade do contrato. A opinião deve ser aplicada apenas quando há intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, ou que não foi demonstrada nos autos. 7. O afastamento da multa por litigância de má-fé está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, que exige a comprovação do dolo para caracterizar tal deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, observados os demais termos da sentença. Tese de julgamento : 1. O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, acompanhado de comprovação da transferência dos valores para o contato do contratante, não pode ser declarado nulo na ausência de vícios ou ilicitudes. 2. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo, não podendo ser presumida pelo mero exercício do direito de acesso à Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804285-57.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, o juizo a quo em sentença de (ID n° 18926095), que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Fatima da Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.