Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público. 1.1. A impetrante busca a anulação da decisão administrativa que, de forma genérica e não fundamentada, indeferiu seu recurso contra a nota atribuída à prova discursiva. A pretensão recursal é a reforma da sentença para que se determine à banca examinadora a realização de nova análise fundamentada do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber se a resposta genérica e padronizada a recurso administrativo em concurso público, que não enfrenta os argumentos específicos do candidato, viola o dever de motivação e configura ato ilegal passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle de legalidade dos atos, não sendo possível substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, Tema 485). 3.1. O controle de legalidade, contudo, abrange a fiscalização do cumprimento do dever de motivação dos atos administrativos, princípio basilar previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia a certames estaduais e municipais. 3.2. A motivação genérica, padronizada e que não guarda congruência com os pontos impugnados pelo candidato equivale à ausência de motivação, configurando vício de forma que acarreta a nulidade do ato administrativo. 3.3. No caso concreto, a banca examinadora apresentou resposta padronizada que não enfrentou os argumentos específicos da recorrente, evidenciando a ausência de análise individualizada do recurso, o que constitui flagrante ilegalidade por ofensa ao devido processo legal administrativo. 3.4. A determinação judicial para que a autoridade coatora profira uma nova decisão, desta vez fundamentada, não representa invasão ao mérito administrativo, mas sim a restauração da legalidade violada, garantindo o direito do administrado a uma decisão motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Tese de julgamento: 4.1. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, o que abrange a verificação do cumprimento do dever de motivação das decisões proferidas em recursos administrativos. 4.2. Viola o princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e configura ato ilegal a apresentação de resposta genérica e padronizada a recurso administrativo que não enfrenta, de forma específica e congruente, os argumentos deduzidos pelo candidato. 4.3. Constatada a ausência de fundamentação em decisão de recurso administrativo, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira nova decisão devidamente motivada, sem que isso implique reexame do mérito administrativo pelo Judiciário. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, RMS 48.414/TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.11.2015; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição 5596463-47.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 02.11.2021 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº5266088-27.2025.8.09.0105 Comarca de Mineiros 4ª Câmara Cível Apelante: CLARYENNE NOVAIS SILVA PROTO Apelada: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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