Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EXTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou seu extrato bancário referente aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos questionados. Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, a aplicação do IRDR/TJMA 53983/2016 ao presente feito, o qual afastou a necessidade de juntada de extratos bancários com a inicial. Acrescenta que se manifestou a respeito da exigência do juízo de base, informando a prescindibilidade do extrato como documento indispensável à propositura da ação. Por fim, aduz que a sentença impugnada contraria a lei processual civil e diverge dos entendimentos do STJ e do TJMA, uma vez que a documentação exigida não é requisito essencial para a propositura da ação. Contrarrazões do Banco apelado, sob id 28377988. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id.28826623). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação do extrato bancário da parte autora para o regular prosseguimento do feito. A respeito da matéria, destaco a 1ª Tese firmada pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Da leitura da Tese supracitada, compreendo que a apresentação do extrato bancário do promovente não deve ser considerada, pelo órgão julgador, como documento essencial para a propositura da ação. Aliás, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Nesse mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016, p. 540). Dessarte, tal documentação revela-se importante apenas na fase probatória, momento em que o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual. Ademais, entendo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Nesta esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53983/2016. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feit
Agravo de Instrumento provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.