Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ART. 1.210 DO CC - ART. 560 DO CPC - BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619 DO STJ - SÚMULA 340 DO STF - ADPF Nº 828 - LEI Nº 14.216/2021 - RESOLUÇÃO Nº 10/2018 DO CNDH - RECOMENDAÇÃO Nº 90/2021 DO CNJ - INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de bem público, ainda que desafetado, não há se falar em posse, mas em mera detenção, conforme esclarece o enunciado da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Ademais, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal prevê que: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". II - Considerando que: a) a ADPF nº 828 foi proposta com o fim de evitar, no contexto de disseminação do vírus SARS-CoV-2, remoções e desocupações coletivas que violem os direitos à moradia e à saúde das populações vulneráveis envolvidas; b) a Lei nº 14.216/2021 "estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano" (art. 1º); c) a Resolução nº 10/2018 do CNDH dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos; e d) a Recomendação nº 90/2021 do CNJ destinou-se a "recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, avaliem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica" (art. 1º), é evidente que estas não são aplicáveis ao caso concreto, já que não se trata de litígio relativo a remoções e/ou ocupações coletivas. III - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.