Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VALORES INFERIORES AO LIMITE PARA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto das penas de multa a um sentenciado, com base no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público questiona a constitucionalidade do dispositivo legal e sua aplicabilidade ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade do art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que concede indulto a penas de multa com valores inferiores ao mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, e sua aplicabilidade ao caso em que as multas são inferiores a esse limite.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade da medida.4. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê expressamente a possibilidade de indulto para penas de multa cujo valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.5. As penas de multa em questão são inferiores ao limite estabelecido para ajuizamento de execuções fiscais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A concessão de indulto é matéria de competência privativa do Presidente da República, sendo o controle judicial limitado à sua constitucionalidade. 2. O art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 é constitucional e aplicável ao caso, pois as multas são inferiores ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, X; CF/1988, art. 84, XII.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5874; STJ, AgRg no HC 537.982/DF; STJ, REsp n. 2.090.454/SP. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5364313-09.2025.8.09.0000COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: FERNANDO VALENTE DE SOUSARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.