Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NATUREZA CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Eli da Costa Oliveira e Conceição de Maria Sousa Amorim, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o título venceu em 17/10/1998 e a execução foi ajuizada apenas em 19/12/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial está sujeita ao prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra e, consequentemente, se houve prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial possui natureza cambiária ou cambiariforme, pois apresenta características típicas dos títulos de crédito, como literalidade, autonomia e abstração mitigada. 4. Aplica-se, por analogia, a Lei Uniforme de Genebra, especialmente o art. 70, que estabelece prazo prescricional de três anos para ações fundadas em títulos cambiais, contado do vencimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo trienal às cédulas de crédito bancário e títulos assemelhados, em razão de sua natureza cambial. 6. O entendimento jurisprudencial também se estende especificamente à cédula de crédito comercial, reafirmando o prazo prescricional de três anos para a execução. 7. No caso concreto, o prazo prescricional encerrou-se em 17/10/2001, sendo a execução ajuizada apenas em 19/12/2001, após o escoamento do prazo legal. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva conta-se do vencimento do título. 3. A propositura da execução após o prazo de três anos configura prescrição da pretensão executiva. 4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que observado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra); CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; TJ-GO, Apelação nº 0041714-76.2003.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 30.08.2022; TJ-SP, AI nº 2074071-75.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 22.05.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR pelo desprovimento do recurso, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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