Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE BOLETO VIA WHATSAPP. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM BOLETO FRAUDULENTO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO UTILIZAR CANAIS NÃO OFICIAIS E NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012859320238060012, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/02/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. BOLETOS FALSOS DE PLANO DE SAÚDE. FATURAS ENVIADAS POR E-MAIL. PAGAMENTOS EFETUADOS TENDO COMO BENEFICIÁRIOS TERCEIROS FRAUDADORES. DESÍDIA DO PROMOVENTE AO NÃO CONFIRMAR A VERACIDADE DO CORREIO ELETRÔNICO E DAS CONTAS RECEBIDAS. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010653220248060151, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/03/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA VIA PIX. CHAVE ALEATÓRIA NO SITE OFICIAL. FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO". AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A COMPANHIA ELÉTRICA O DEVER DE RESSARCIR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001487320238060013, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) Assim sendo, diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, da inexistência de vínculo entre a operadora de plano de saúde e os agentes fraudadores, da negligência do recorrente ao adotar conduta imprudente ao solicitar boleto por canal não oficial e realizar pagamento a terceiro estranho à relação contratual, bem como considerando que o evento danoso configura fortuito externo, insuscetível de gerar responsabilidade objetiva do fornecedor, reputo acertada a sentença proferida, razão pela qual rejeito a pretensão recursal. D I P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença de origem. Condeno a parte recorrente, ora vencida, em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
D I P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença de origem
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.