Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 890 do STF (julgamento de 07/02/2018)
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Sujeito passivo do ressarcimento ao SUS. Ressarcimento previsto em lei ordinária. Validade. 3. Violação à irretroatividade das normas jurídicas, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência. 4. Fixação de tabela de ressarcimento. Matéria infraconstitucional. 5. Estabelecimento de procedimentos de cobrança. Vedado ao Poder Judiciário. 6. Erro material no termo inicial para aplicação do ressarcimento nos termos do art. 32 da lei nº 9.656/98. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material para que se reconheça a constitucionalidade da forma de ressarcimento prevista no dispositivo legal a partir de 1.9.1998, com a retificação da tese de repercussão geral, a constar nos seguintes termos: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
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O STF RE 597.064 é citado por 2.729 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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