Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interpostas por Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel e fixou indenização em R$ 12.409,24 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; II - Aplicabilidade (ou não) do Tema Repetitivo 1095/STJ ao caso concreto; III - Responsabilidade do Banco réu por vícios na construção do imóvel adquirido no âmbito do projeto "Minha Casa, Minha Vida"; IV - Possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicável o CDC, considerando a natureza do contrato de adesão e a relação de consumo configurada entre as partes. 5. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1095/STJ, pois este versa sobre resolução contratual por inadimplemento, não sendo o caso dos autos. 6. O Banco promovido figura como agente executor do programa habitacional, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do produto. 7. Demonstrados os vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a responsabilização solidária da instituição financeira que atue como agente executora em programa habitacional público, nos casos de vícios construtivos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, tudo
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