Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o art. 104-A do CDC, define que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pela norma. O autor não comprovou a alegada condição de superendividamento, pois seus rendimentos mensais superam consideravelmente o critério estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não se destina a consumidores que possuam renda elevada sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo inviável a aplicação do procedimento especial para repactuação de dívidas sem a devida demonstração dos requisitos legais, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Precedentes deste Tribunal corroboram que a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento especial da Lei nº 14.181/21. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.