Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREVISÃO ART. 573, § 2º, DO CPC. TEMA 673, DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR À LUZ DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, que, nos autos de nº 0200055-54.2022.8.06.0130, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir: (i) se a omissão da Fazenda Pública quanto ao dever de apresentar a memória de cálculo para embasar a alegação de excesso na execução constitui óbice à sua apreciação; e (ii) se o Órgão Julgador é obrigado a encaminhar os autos à contadoria judicial para a revisão dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atacada, ao analisar a impugnação apresentada pelo recorrente, não considerou a tese de existência de excesso na execução, em razão de ausência de apresentação de cálculos por parte do executado e de qualquer prova ou indício concreto de tal excesso. 4. Quanto a necessidade de indicação, por parte do impugnante, do valor que entende devido, dispõe o § 2º, do art. 535, do CPC, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". 5. A propósito, o Tema nº 673 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 6. É importante consignar que o Município de Mucambo não solicitou a dilação de prazo para a apresentação do memorial de cálculo, não atraindo, pois, a hipótese do REsp 1887589/GO. 7. No tocante a afirmação de que o Órgão Julgador deveria encaminhar, de ofício, os autos à contadoria judicial, convém recordar que o art. 524, § 2, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz, à luz do convencimento motivado, a remessa do feito à contadoria judicial, sendo, contudo, dispensável caso se verifique, de plano, a sua desnecessidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.