Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
VI - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 648.047/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 9/2/2005, negrito nosso). A manutenção da aposentadoria por tempo de serviço tal como concedida ao recorrente resulta, sem dúvida, em duplo enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, embora o fato primeiro desse enriquecimento, qual seja, o fato de o segurado ter deixado para requerer o benefício após quase cinco anos da aquisição do direito, não lhe possa ser imputado. O segundo fator de mencionado enriquecimento, porém, deve ser imputado ao INSS, pois calculara a renda mensal do beneficio do recorrente sem considerar os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laboral. Assim, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial interposto. Por conseqüência, condeno o INSS a recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional do autor de acordo com o disposto no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta decisão. Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Correção monetária nos termos da Súmula nº 148/STJ. O quantum já recebido pelo segurado deverá ser descontado das diferenças devidas pela autarquia previdenciária. P. e I. Brasília (DF), 14 de maio de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.