Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - IMISSÃO NA POSSE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOBRE O LEILÃO - INVALIDADE QUE DEVE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS - BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA – IPTU - RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES – TAXAS CONDOMINIAIS - SUCUMBÊNCIA MODIFICADA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Não se deve impor aos autores, ora apelados, a demonstração da validade de expropriação extrajudicial da qual não participaram, pois se trata de terceiros adquirentes do imóvel, de presumida boa-fé. Portanto, eventual obrigação decorrente de pedido de invalidade do leilão poderá ser resolvida em perdas e danos, tal como decidido na sentença objurgada. Quanto à taxa de ocupação, o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 preceitua ser devido pelo demandado, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação, computado e exigível pelo arrematante desde a data da alienação do bem até a da imissão na posse do imóvel. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AgInt no REsp 1.921.489-RJ, a Segunda Turma decidiu que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU de imóvel de leilão é do arrematante. No tocante às despesas condominiais, de acordo com o estabelecido no termo de arrematação de fls. 16/18, tais encargos devem ser arcados pela Caixa Econômica Federal. Em relação à sucumbência, os autores devem arcar com o pagamento de somente 30% (trinta por cento) da condenação determinada na sentença ( 10% do valor da causa).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso de Henrique Maia Bezerra, mas negaram provimento e, deram parcial provimento aos recursos de Antônio Walmir Ojeda Fróes e Jucielly Rivarola Sordi Fróes
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.