Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a autora não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurada especial, especialmente quanto ao regime de economia familiar e à apresentação de início razoável de prova material. A autora sustentou que os documentos apresentados são suficientes e que a prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural, pugnando pela reforma da sentença com a concessão do benefício desde a DER. O INSS, por sua vez, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início razoável de prova material, conforme exigência legal; e (ii) estabelecer se há direito à concessão de aposentadoria híbrida, mediante contagem de tempo rural e urbano descontinuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige, além do requisito etário, a comprovação de trabalho rural em regime de economia familiar por no mínimo 180 meses, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência firmada no Tema 642 do STJ.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).Os documentos apresentados (fichas de atendimento ambulatorial e CTPS sem vínculos) não se qualificam como início de prova material apta a comprovar o labor rurícola, conforme entendimento das Súmulas 34 e 14 da TNU e do art. 106 da Lei 8.213/91.A prova testemunhal uníssona não supre a ausência de prova documental mínima exigida por lei e pela jurisprudência consolidada.A atividade urbana do cônjuge, devidamente registrada em CNIS, bem como o recebimento de aposentadoria urbana, descaracteriza o alegado regime de economia familiar, nos termos do Tema 301 da TNU.A aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91) exige a soma de períodos de atividade rural e urbana, sendo necessário que pelo menos um deles seja comprovado nos termos legais, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de prova de ambas as naturezas.Não há direito adquirido à aposentadoria por idade rural nem à aposentadoria híbrida, diante da ausência de prova do efetivo exercício de atividade rural e da inexistência de recolhimentos urbanos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início razoável de prova material contemporânea ao período de atividade rural, não suprível por prova exclusivamente testemunhal.A ausência de prova do efetivo exercício de atividade rural ou do recolhimento de contribuições urbanas inviabiliza tanto a aposentadoria rural quanto a aposentadoria híbrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, arts. 11, § 1º e § 9º, III, 39, I, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, EREsp 1.140.733/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.05.2011;STJ, AgRg no REsp 947.379/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.2009; STJ, Tema 1007; TNU, Tema 301; TNU, Tema 327; Súmulas: 14, 34 e 6 da TNU; 149, 272 e 577 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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