Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada com a finalidade de obter contrato bancário para subsidiar futura ação de modificação de cláusulas contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a concessão de gratuidade de justiça; e (ii) se é cabível a utilização de tutela cautelar antecedente para a exibição de documento destinado a instruir futura ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido expresso de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito. 4. A tutela cautelar antecedente tem como finalidade conservar ou assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo, sem antecipar o pedido principal. 5. A obtenção de cópia do contrato para posterior ajuizamento de ação de modificação de cláusulas contratuais possui caráter satisfativo e permanente, sendo inadequado o manejo da tutela cautelar antecedente para essa finalidade. 6. A exibição de documento deve ser requerida por meio de ação autônoma, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes. 7. Se há determinação de emenda da petição inicial para adequação da via eleita, sob pena de indeferimento, afasta-se a arguição de decisão surpresa. 8. O não atendimento da diligência de emenda da petição inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do feito, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 303, 304, 305, 318, 321, parágrafo único, 396, 397, 399, 401 a 404, 485, I, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0262849-19.2016.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 10/06/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5665524-77.2023.8.09.0064, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, julgado em 20/05/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5283192-44.2018.8.09.0051, Rel. Carlos Alberto França, DJe de 24/06/2019.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.