Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de omissão na decisão agravada. Vício integrativo que desafia embargos de declaração. Matéria não conhecida. Legitimidade passiva dos recorrentes. Prescrição intercorrente não configurada. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. i. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão interlocutória proferida na origem e reconheceu a legitimidade passiva ad causam da recorrente e a impossibilidade de discussão quanto ao preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, bem como, rejeitou a tese de prescrição intercorrente no caso. ii. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (a) analisar se o agravo interno é o meio processual adequado para impugnar omissões da decisão monocrática recorrida; (b) analisar a legitimidade passiva dos agravantes e (c) analisar a consumação da prescrição intercorrente. iii. Razões de decidir 3. O Agravo Interno não é o recurso cabível para se apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração a via adequada para tanto. No ponto, cumpre destacar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida objetiva, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo interno objetivando efeito integrativo da decisão monocrática. Portanto, não conheço da matéria referente à omissão da decisão agravada. 4. A tese de ilegitimidade passiva ad causam não pode ser acolhida. Isso porque, no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil de Produtos Derivados de Petróleo (fls. 13/16 da Ação de Execução), na ¿CLÁUSULA OITAVA DA GARANTIA - FIANÇA¿, os executados figuraram como fiadores e assumiram integralmente as responsabilidades pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contraídas em decorrência do pacto ora analisado. 5. Conforme bem ponderado na decisão monocrática recorrida, a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial já foi objeto de análise por esta 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível nº 0009079-95.2000.8.06.0119, o que impossibilita a reanálise da mesma questão, em materialização ao princípio da coisa julgada material e da preclusão. 6. Outrossim, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser acolhido, porquanto nos autos da Ação de Execução não se verificou a existência de inércia da parte autora em dar andamento ao feito. iv. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.951.556/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp: 1818625 SP 2021/0005909-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021. TJ/CE, Apelação Cível - 0009079-95.2000.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019. TJ-SP - AI: 20478380220238260000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 23/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023. TJ-SC - APL: 50000017220068240218, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil. TJ-MG - Apelação Cível: 17818251820088130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.